A Transparência na “era” da informação e sua obrigatoriedade na Administração Pública.

A cultura da transparência e da acessibilidade das informações vem se consolidando no país, nas mais diversas formas e áreas, pois, como é sabido, a era da informação e da tecnologia já alcança grande parte da população mundial, levando de forma mais rápida a informação aos mais diversos públicos.

Em se tratando de sua manifestação no ordenamento jurídico, no que diz respeito especificamente a sua manifestação na Administração Pública, o seu nascedouro se deu com a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando no caput do seu art. 37, a publicidade foi aplicada como um dos princípios basilares para o exercício da Administração Pública. Esse princípio deu ensejo a diversas normas e ferramentas para sua aplicabilidade, que vem sofrendo uma enorme influência e ganhando novos formatos nos meios digitais de divulgação de informações.

A Lei Complementar n° 101/2000, uma das principais normas norteadoras da Administração Pública, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, em seu art. 48, assegurou a Transparência da Gestão Fiscal, estabelecendo que os planos, orçamentos, leis de diretrizes orçamentarias, prestações de contas e os seus respectivos dados de avaliação, assim como o Relatório de Execução Orçamentária e o relatório da Gestão Fiscal, sejam disponibilizados com ampla divulgação em diversos meios.

Outra norma que colabora para a fixação da importância da disponibilidade da informação é a Lei nº 12.527/2011. Em seu art. 3º, está presente de forma clara a qualidade que o acesso a informação tem enquanto direito fundamental, baseado nos princípios da própria Administração Pública: a publicidade, a moralidade e a razoabilidade. O dispositivo traz, em seus incisos, diretrizes para amplo acesso a informação como regra geral e o sigilo apenas como exceção, incentivando-se a uso de variados meios de comunicação para viabilizar de maneira simples o acesso a informação, fomentando a cultura da transparência na Administração Pública.

Especificamente em relação à situação atual que a Pandemia do Covid-19 levou a todos os gestores, que, por sua vez, vem se utilizando do instituto jurídico da Calamidade Pública, resumindo-se à regulamentação de procedência em estados de imprevisibilidade, tendo como ponto importante a maleabilidade quanto às operações financeiras de administração dos recursos públicos. Contudo, convém ressaltar, que as normas que dispõe sobre  transparência e fiscalização, não foram afastadas com a decretação da Calamidade Pública, ao revés, neste momento, está em evidência o efeito das mídias digitais e a facilidade no acesso a informação, ou seja, é imperativo que os gestores neste momento prezem mais ainda pelo uso da transparência na prática dos atos no âmbito da administração pública.

Em conseqüência, a era da informação e o momento caótico que estamos vivendo de crise sanitária mundial, somados aos esforços dos gestores quanto à aplicação dos recursos públicos para o combate dessa crise, tem demandado a transferência de recursos a estados e municípios, o que, por outro lado, vem implicando na criação de diversas normas e ferramentas por parte dos órgãos reguladores e fiscalizadores, objetivando garantir que os recursos públicos sejam efetivamente destinados ao bem-estar da população, sem, contudo, descuidar da divulgação ou do acesso as informações sobre a execução financeira desses recursos a toda a população.

Diante de todo o exposto, é importante citar uma das mais novas normas criadas com a finalidade de garantir a transparência na gestão dos recursos públicos aplicados no combate ao Covid-19 no âmbito do Estado do Maranhão e seus municípios, qual seja, a Decisão Normativa nº 36, de 03 de junho de 2020, do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que dispõe sobre a transparência e a publicidade dos gastos relacionados ao combate ao novo Coronavírus (Covid-19), nos sítios e portais específicos. Esta norma além de reafirmar a obrigatoriedade da divulgação das informações, ainda aplica ao gestor que a descumprir uma multa pessoal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por evento não informado, ou informado incorretamente.

Mila Christy Dias Valério

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